Se você está pensando em pedir ajuda de um corretor para seus negócios imobiliários, vamos esclarecer como, quanto e quando é preciso pagar o corretor. O Código Civil (capítulo XIII, artigo 725) diz que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Não se esqueça: Tudo precisa estar muito claro no contrato!
Outro ponto a ser observado, são os honorários. “É vedado ao corretor de imóveis receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados”, informa o artigo 6° do Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução COFECI n° 326/92. Já o artigo 4°, inciso X, esclarece que o corretor de imóveis deve receber compensações e comissões somente de uma única parte. Isso só muda, se ambos interessados concordarem em proceder de modo diferente.
Ao que diz respeito a valores, de modo geral, é cobrado o equivalente a um aluguel, no caso de locações a longo prazo feitas pelo profissional. Já no caso de locações de temporada (até 90 dias), a remuneração é de 30% sobre o valor recebido pelo proprietário. Agora, se o corretor administra bens imobiliários, a comissão será de 8 a 10% sobre o aluguel e encargos, sendo R$50 o valor mínimo estabelecido.
Todas as tabelas de preços são elaboradas pelos Conselhos Regionais e aprovadas pelo sindicado da categoria, de acordo com a Lei Federal n° 6.530/78, que regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis.
Marcos Paulo
Corretor Creci 80380