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A locação de imóvel é uma opção de moradia para milhões e milhões de brasileiros. O que muita gente ainda não sabe é que há uma legislação específica que rege todos os contratos para aluguel em perímetro urbano, determinando direitos e deveres tanto para locadores quanto para locatários.

Estamos falando da Lei 8.245/91 que deve – ou pelo menos deveria – ser amplamente conhecida por quem se utiliza desse modelo de negócio, para evitar desentendimentos e até possíveis quebras de contrato.

O Artigo 22 trata exclusivamente das obrigações do locador. Entre elas estão: entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel; manter a forma e o destino do imóvel; responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pago, vedada à quitação genérica; pagar as taxas de administração imobiliária se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Já as obrigações do locatário estão expressas no artigo 23: pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; restituir o imóvel, no final da locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida ao locatário; pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros; cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; pagar o prêmio do seguro de fiança; pagar as despesas ordinárias de condomínio.

A terminologia jurídica necessária para a redação da lei não é das mais simples. Muita gente não está habituada a esse tipo de rigor da língua e pode se confundir em um ponto ou outro. Por isso, caso ainda haja alguma dúvida basta consultar um corretor de imóveis que esteja apto a auxiliá-lo ou mesmo a imobiliária que intermedia a locação. Ambos estão devidamente habilitados a oferecer respaldo e orientações relativas às transações imobiliárias.

Marcos Paulo
Corretor Creci 80380

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